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PREÂMBULO
VISTO que
os povos das Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos
fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o
progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais
ampla,
VISTO que
as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamaram
que todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela
estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou
social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição,
VISTO que
a criança, em DECorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de
proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e
depois do nascimento,
VISTO que
a necessidade de tal proteção foi enunciada na Declaração dos Direitos da
Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos
Direitos Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações
internacionais interessadas no bem-estar da criança,
VISTO que
a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços,
ASSIM, A
ASSEMBLÉIA GERAL PROCLAMA esta Declaração dos Direitos da Criança, visando
que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio
benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e
apela a que os pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de indivíduos, e
as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais
reconheçam estes direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas
legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade
com os seguintes princípios:
PRINCÍPIO
1º
A criança
gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças,
absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem
distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social,
riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.
PRINCÍPIO
2º
A criança
gozará proteção especial e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e
facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em
condições de liberdade e dignidade. Na instituição de leis visando este
objetivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança.
PRINCÍPIO
3º
Desde o
nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.
PRINCÍPIO
4º
A criança
gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e
criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão
proporcionados cuidados e proteção especiais, inclusive adequados cuidados
pré e pós-natais. A criança terá direito a alimentação, habitação,
recreação e assistência médica adequadas.
PRINCÍPIO
5º
À criança
incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento,
a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar.
PRINCÍPIO
6º
Para o
desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa
de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a
responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de
segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, a criança de
tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades
públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças
sem família e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É
desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da
manutenção dos filhos de famílias numerosas.
PRINCÍPIO
7º
A criança
terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos
no grau primário. Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua
cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades,
desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de
responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.
Os melhores
interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua
educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos
pais.
A criança
terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos
mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão
em promover o gozo deste direito.
PRINCÍPIO
8º
A criança
figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção
e socorro.
PRINCÍPIO
9º
A criança
gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e
exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma.
Não será
permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma
forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação
ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu
desenvolvimento físico, mental ou moral.
PRINCÍPIO
10º
A criança
gozará proteção contra atos que possam suscitar discriminação racial,
religiosa ou de qualquer outra natureza.
Criar-se-á num
ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de
fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem
ser postos a serviço de seus semelhantes.
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